O Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU é constituído pelos Municípios associados que através de seu Estatuto passa a regular a organização e funcionamento de cada um dos órgãos do consórcio.
O CIRAU tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas. São objetivos do CIRAU, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I – A gestão associada de serviços públicos e de políticas públicas dos entes consorciados, em especial os relacionados à segurança alimentar, nutricional e desenvolvimento local;
II – A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens aos entes consorciados e a outros consórcios públicos ou instrumentos congêneres, atuar em ações consorciadas de saneamento básico, sistema de tratamento de resíduos (lixo), infraestrutura viária e transporte.
III – O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV – A produção de informações ou de estudos técnicos;
V – A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI – A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII – A realização de convênio com a união e com o estado na execução de projetos ambientais;
VIII – Atuar por autorização da assembléia em processos de legalização, licenciamento e fiscalização ambiental;
IX – O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
X – O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados, bem como com outros consórcios públicos e instrumentos congêneres;
XI – A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XII – O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário, bem como atuar como órgão técnico em pareceres do crédito fundiário;
XIII – As ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;
XIV – O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XV – As ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive aquelas ligadas à cooperação com hospitais e demais estabelecimentos de saúde integrantes dos sistemas de saúde dos municípios consorciados; e contratar em nome dos entes consorciados serviços de especialidades laboratoriais, exames especializados, consultas especializadas, cirurgias, compreendendo as necessidades e demandas dos municípios não contempladas na rede básica de cada município;
XVI – Viabilizar ações conjuntas na área da compra, distribuição e/ou produção de materiais e insumos de consumo, equipamentos, serviços, medicamentos e medicamentos sujeito ao controle especial e outros para uso público, para todos os municípios que fazem parte do CIRAU;
XVII – Celebrar convênios com estabelecimentos de ensino superior e outras entidades públicas, termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP, Lei nº 9.790/99), e contratos de gestão com organizações sociais (OS, Lei nº 9.637/98), tendo em vista o aumento da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos e das políticas públicas desenvolvidas pelo CIRAU;
XVIII – Desenvolver ações nas áreas de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, podendo para tanto:
a) Atuar na gestão associada de serviços públicos e políticas públicas dos entes consorciados;
b) Na prestação de serviços inclusive de assistência técnica, execução de obras, fornecimento de bens e serviços aos entes consorciados e a outros consórcios públicos, inclusive atuando em ações consorciadas;
c) Produzir informações e estudos técnicos;
d) Elaborar, discutir, celebrar, firmar, ratificar, retificar, convênios, termos de parceria ou contratos com órgãos públicos de todas as esferas governamentais sejam nacionais ou internacionais, com órgãos privados sejam nacionais ou internacionais, fazendo constar cláusulas de direitos e deveres de ambas as partes, destinação de recursos financeiros de ambas as partes, prazos de execução e vigência, entre outros pertinentes;
e) Exercer funções que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas pelos entes consorciados;
f) Fornecer assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento nas áreas destacadas no presente inciso, bem como, atuar como órgão técnico fornecendo pareceres.